leis da Mediação e Arbitragem
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Lei de Mediação
Lei 13.140 de 26 de junho 2015.

Lei 13.129/15 Arbitragem
Presidência da República - Casa Civil
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
- 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
- 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
- 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
- 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
- 3oA arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
- 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
- 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
- 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
- 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
- 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
- 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
- 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
- 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
- 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
- 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
- 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
- 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
- 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10.Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III - Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
- 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
- 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
- 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
- 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
- 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
- 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
- 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
- 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
- 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
- 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
- a)não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
- b)o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
- 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
- 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral
Art. 19.Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem
- 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
- 2oA instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
- 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
- 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
- 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
- 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
- 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
- 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
- 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
- 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
- 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
- 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
- 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo V - Da Sentença Arbitral
Art. 23.A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
- 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
- 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
- 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
- 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - Corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
- 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
- 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
- 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
- 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
- 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)
- 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
- 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)
- 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
Capítulo VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35.Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 36.Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37.A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII - Disposições Finais
Art. 41.Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44.Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
Lei do Direito Arbitral (Arbitragem)
LEI No 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
(Com as alterações da LEI No 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.§1º. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§2º.A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§1º.Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§2º. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§3o. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
CAPÍTULO II - DA CONVENÇÃO DA ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º -As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§1º. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§2º. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.§3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)§4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 5º - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.§1º. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.§2º. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.§3º. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.§4º. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.§5º. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.§6º. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.§7º. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.§1º. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.§2º. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10 - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12 -Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.CAPÍTULO III - DOS ÁRBITROS
Art. 13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.§1º. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.§2º. Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.3º. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.§4º. Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.§4º. As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.§5º. O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.§6º. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.§7º. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14 - Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.§1º. As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§2º. O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; outro motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15 - A parte interessada em arguir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16 - Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. §1º. Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.§2º. Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV- DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19 - Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.§1º. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.§2º. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
Art. 20 - A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.§1º. Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. §2º. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.§1º. Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.§2º. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.§3º. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.§4º. Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22 - Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. §1º. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.§2º. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.§3º. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.§4º. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)§5º. Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A - Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B - Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C - O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
CAPÍTULO V - DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.§1º. Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.§2º. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
Art. 24 - A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.§1º. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. §2º. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25 - (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência).Art. 26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27 - A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28 - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.Art. 31 - A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32 - É nula a sentença arbitral se:I - for nula a convenção de arbitragem;II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§1º. A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.§2º. A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.§3º. A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.§4º. A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.
CAPÍTULO VI - DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34 - A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 36 - Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38 - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.Art. 39 - A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;II - a decisão ofende a ordem pública nacional.Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Art. 40 - A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 41 -Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:"Art. 267.........................................................................VII - pela convenção de arbitragem;""Art. 301.........................................................................IX - convenção de arbitragem;""Art. 584...........................................................................III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:"Art. 520...........................................................................VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.Art. 44.Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário. Lei 9.307/1996 Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996 (Alterações) Lei No 13.129/2015Brasília, 26 de maio de 2015;194o da Independência e 127o da República.
MICHEL TEMER José Eduardo CardozoManoel DiasLuís Inácio Lucena Adams.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015





Lei de Mediação
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Vigência
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1.o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2.o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II - Dos Mediadores - Subseção I - Disposições Comuns
Art. 4.o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1.o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2.o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Art. 5.o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6.o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 7.o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 8.o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9.o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Subseção III - Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1.o A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
§ 2.o Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei.
Seção III - Do Procedimento de Mediação
Subseção I - Disposições Comuns
Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art.. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II Da Mediação Extrajudicial
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação(e-mail / AR e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§ 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial
Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.
Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções
Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I - Disposições Comuns
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1o Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Seção II - Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 1o Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
§ 2o Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3o A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
Art. 44. Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§ 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§ 4o Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
§ 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados." (NR)
"Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.
§ 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo." (NR)
Art. 45. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 48. Revoga-se o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
Regulamento de Mediação Empresarial
Em vigor desde 10 de dezembro de 2020
I DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1 O TAARJ - TRIBUNAL ARBITRAL RIO DE JANEIRO OFERECE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE CONFLITOS, doravante designado TAARJ, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e de outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias em defesa dos direitos sociais.
1.2 O procedimento de mediação é voluntário e baseado na boa-fé e na vontade das partes.
1.3 O Regulamento de Mediação do TAARJ, agora designado "Regulamento", aplicar-se-á sempre que for assim acordado entre as partes, independentemente da existência de cláusula de mediação ou escalonada que estipule a adoção das regras de mediação do TAARJ. Regulamento em vigor na data da Solicitação de Mediação.
II DOS MEDIADORES
2.1 Poderão ser nomeados mediadores constantes, integrantes da Lista de Mediadores do TAARJ, pessoas capazes, habilidosos, boa fé e de confiança das partes.
2.2 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar(em) como mediadora(s) subscreverá (ão) termo informando qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade e independência, em relação às partes ou à disputa objeto da mediação, bem como a disponibilidade necessária para conduzir a mediação dentro do prazo estipulado.
2.2.1 Se, no curso da mediação, o mediador tomar conhecimento da existência de fato ou de circunstância que possa afetar a sua imparcialidade ou independência, deverá comunicar às partes e ao TAARJ a necessidade do seu afastamento.
III DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO
3.1 Aquele que desejar resolver controvérsias por meio da mediação, sob a administração do TAARJ, deverá comunicar sua intenção à Secretaria dessa entidade, indicando:
I - nome, endereço físico e eletrônico( e-mail) e qualificação completa das partes envolvidas e de seu(s) advogado(s), se houver;
II - cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou escalonada, se houver;
III - breve síntese do objeto da disputa;
IV - valor estimado da disputa
3.2 Todos os documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria do TAARJ em número suficiente de vias para serem encaminhadas ao(s) mediador(es), não ficando quaisquer documentos sob a guarda do TAARJ, ressalvadas a cópia da Solicitação de Mediação e uma via do Contrato de Mediação.
3.3 As comunicações da Secretaria do TAARJ e do(s) mediador(es) e cópias das manifestações das partes serão remetidas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, por correio eletrônico ou por qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria.
3.4 Ao requerer a instituição do procedimento de mediação, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da parte que lhe cabe da Taxa de Administração.
3.5 Caso os requisitos dos itens 3.1 e 3.4 não sejam cumpridos, a Secretaria estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, a Solicitação de Mediação será arquivada, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
3.6 A Secretaria do TAARJ enviará ao requerido, no endereço informado pelo requerente, a Solicitação de Mediação, bem como um exemplar desse Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de Mediadores para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação, bem como realizar o depósito, não reembolsável, da parte que lhe cabe da taxa de administração.
3.7 Se o requerido não for encontrado, o requerente será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria do TAARJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
3.8 Caso a parte contrária se recuse a participar da mediação, a Secretaria do TAARJ comunicará tal fato por escrito à parte requerente.
IV DA PRÉ-MEDIAÇÃO
4.1 Estando as duas partes preliminarmente de acordo em participar do procedimento de mediação, havendo interesse, elas poderão ser convidadas a comparecer, na sede do TAARJ, em dia, hora e local previamente agendado pela Secretaria do TAARJ para que seja realizada a entrevista de pré-mediação.
4.2 A entrevista de pré-mediação poderá, a critério das partes ou por sugestão da Secretaria do TAARJ, ser realizada por conferência telefônica.
4.3 A entrevista de pré-mediação será conduzida pela Secretaria do TAARJ com cada parte, separadamente, salvo se as partes tiverem previamente estipulado realizá-la conjuntamente.
V DA NOMEAÇÃO DE MEDIADORES
5.1 A Secretaria do TAARJ solicitará às partes que nomeiem, em comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, mediador(es) para atuar(em) no procedimento de mediação, usando a lista disponível no TAARJ.
5.2 Sendo necessário que o(s) mediador(es) seja(m) indicado(s) pela Diretoria do TAARJ, a Secretaria do TAARJ encaminhará às partes uma lista de mediadores com um mínimo de três indicações, incluindo os respectivos currículos, solicitando que as partes indiquem a sua ordem de preferência em relação aos mediadores indicados, numerando-os de 1 (um) a 3 (três), no prazo de 5 (cinco) dias.
5.3 A mediação será conduzida pelo(s) mediador(es) indicado(s) em comum pelas partes.
5.4 Não havendo coincidência de indicação, a Secretaria do TAARJ poderá repetir o procedimento previsto no item 5.2, caso haja interesse das partes, encaminhando nova lista sugestiva.
5.5 Se algum mediador nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, e as partes concordarem em dar prosseguimento à mediação, estas deverão nomear em conjunto outro mediador no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário, a Secretaria do TAARJ poderá repetir o procedimento previsto no item 5.2, encaminhando Anova lista sugestiva.
VI DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO
6.1 Após a nomeação do(s) mediador(es), a Secretaria do TAARJ elaborará a minuta do Contrato de Mediação, o qual conterá:
I - nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se houver;
II - nome, profissão e domicílio do(s) mediador(es) indicado(s);
III - a matéria que será objeto da mediação;
IV - o idioma em que será conduzido o procedimento de mediação;
V - a designação do local, da data e do horário de realização das sessões de mediação;
VI - a cláusula de confidencialidade e sua extensão;
VII - o prazo de duração da mediação;
VIII - a previsão de que o mediador não poderá atuar como árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais que tenham relação com o objeto do conflito trazido para a mediação;
IX - a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) mediador(es) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da mediação;
X - assinatura das partes, do(s) mediador(es) e de membro da Secretaria do TAARJ.
6.2 A mediação será considerada iniciada na data para a qual for marcada a primeira sessão de mediação, conforme previsto pelo artigo 17, da Lei nº 13.140/15.
6.2.1 Na data de realização da primeira sessão de mediação, o Contrato de Mediação já deve estar assinado por todas as partes e pelo(s) mediador(es), bem como os honorários do(s) mediador(es) já devem ter sido depositados, nos termos deste Regulamento.
6.2.2 Iniciada a mediação, as sessões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência, conforme previsto pelo artigo 18, da Lei nº 13.140/15.
6.2.3 Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 17, da Lei nº 13.140/15.
VII DO PROCEDIMENTO
7.1 As etapas e as regras do procedimento de mediação serão definidas pelo(s) próprio(s) mediador(es) e esclarecidas por ele(s) no início da primeira sessão de mediação.
7.2 As sessões de mediação poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, conforme o entendimento do mediador.
7.3 Caso julgue necessário, poderá o mediador solicitar às partes que apresentem por escrito, de forma sucinta, dentro de um prazo de até 10 (dez) dias antes da data marcada para a realização da primeira sessão, um Plano de Mediação, descrevendo, dentre outros itens, os objetivos da mediação, análise dos seus interesses, necessidades e eventuais riscos da disputa, bem como quaisquer documentos que considerem importantes para a correta informação do mediador acerca da questão em conflito.
7.4 Havendo manifestação expressa das partes neste sentido, o mediador deverá considerar como confidenciais todas as informações e documentos apresentados durante a mediação.
7.5 Visando garantir a efetividade do procedimento, a pedido do(s) mediador(es), as partes devem comprovar que as pessoas presentes às sessões de mediação possuem poderes para representá-las e tomar as decisões necessárias para a efetiva solução do conflito, inclusive firmando acordo.
7.6 Poderá o mediador limitar o número de pessoas representando cada uma das partes de forma a proporcionar um ambiente propício ao bom desenvolvimento do procedimento.
7.7 Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação: (i) diante da realização de acordo entre as partes, (ii) em caso de declaração de qualquer das partes de falta de interesse ou da impossibilidade de se chegar ao acordo, ou (iii) por decisão do(s) mediador(es), quando entender(em) não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso.
7.7.1 Nas hipóteses previstas no item 7.7, deverão as partes ou o(s) mediador(es), conforme o caso, informar à Secretaria da TAARJ sua decisão, não sendo necessário declinar seus motivos.
7.8 Encerrado o procedimento de mediação, todos os documentos apresentados pelas partes ou produzidos durante a mediação ficarão à disposição da parte que os apresentou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após esse prazo, o TAARJ fica expressamente autorizada a destruir toda a documentação.
7.8.1 O mediador destruirá todas as notas e outros documentos por ele recebidos ou produzidos durante a mediação.
7.9 A presença de advogado, representando a parte na mediação, é facultativa. Quando presente, deverá assinar o termo de confidencialidade.
7.9.1 Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
7.10 Não sendo possível a redução a termo do acordo definitivo, será elaborado, antes do fim da sessão de mediação, termo em que constem as diretrizes gerais relativas aos pontos a serem tratados na elaboração do referido acordo definitivo.
7.10.1 A confidencialidade da mediação não se aplica a esse documento, que pode ser usado para provar os termos do que foi acordado, seja em juízo comum, seja em arbitral.
VIII DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DOS HONORÁRIOS DE MEDIADOR E DAS DEMAIS DESPESAS
8.1 As despesas inerentes aos procedimentos de mediação administrados pela TAARJ serão determinadas em conformidade com a Tabela de Despesas que estiver em vigor no momento da Solicitação de Mediação e compreendem a Taxa de Administração, os Honorários do Mediador e as demais despesas ali referidas.
8.2 Se, no curso da mediação, verificar-se que o valor econômico da disputa, informado pelas partes, é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria do TAARJ ou o mediador procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Administração e Honorários do Mediador, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.
8.3 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários de Mediador, no tempo e nos valores estipulados na Tabela de Despesas, poderá a outra parte recolher o respectivo valor, por conta da parte inadimplente, de modo a permitir a realização da mediação. Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, a mediação será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento.
8.4 Após 30 (trinta) dias da suspensão por falta de pagamento, a parte inadimplente será notificada para efetuar o pagamento em até 10 (dias), findos os quais a mediação será considerada encerrada. Os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários de Mediadores até então pagos serão revertidos em favor do TAARJ e do(s) mediador(es), respectivamente.
8.5 As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento de mediação serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do(s) mediador(es) ou estiver prevista neste Regulamento. A Secretaria do TAARJ poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para a mediação, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor que estará sujeito à prestação de contas.
8.6 Ao término do procedimento de mediação, caberá o TAARJ fazer o levantamento dos valores pagos pelas partes, a fim de verificar se serão necessários pagamentos adicionais, seja a título de Honorários de Mediadores, seja como complemento da Taxa de Administração ou, eventualmente, reembolso de despesas, que deverão ser devidamente comprovadas pelo TAARJ ou pelo(s) mediador(es), conforme o caso. Se, todavia, houver saldo remanescente a favor das partes, este lhes será reembolsado.
IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Na hipótese de ser iniciado um procedimento arbitral após a realização de uma mediação, não poderá atuar como árbitro aquele que houver participado como mediador para a mesma disputa.
9.2 Fica(m) o(s) mediador(es) impedido(s) de atuar como testemunha em eventual processo judicial ou arbitral que vier a ser instaurado para a solução do mesmo conflito.
9.3 O procedimento de mediação será rigorosamente sigiloso, sendo vedado ao TAARJ, ao(s) mediador(es), às próprias partes e a todos os demais participantes, sem o consentimento expresso de todas as partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento de mediação, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de divulgação.
9.4 A confidencialidade da mediação engloba todas as informações, os documentos e os dados apresentados pelas partes, pelo(s) mediador(es) e pelos demais envolvidos no procedimento de mediação, desde a apresentação da Solicitação de Mediação pela parte interessada até o término do procedimento, tenha ou não havido acordo entre as partes, excetuadas apenas: (i) informações e documentos identificados expressamente como não-confidenciais; (ii) documentos e informações de conhecimento público; (iii) documentos e informações que já eram de conhecimento de todas as partes envolvidas, e não estavam protegidos por obrigação de confidencialidade pactuada em cláusula, termo ou contrato à parte.
9.5 Salvo estipulação em contrário, o local da mediação será o da sede do TAARJ.
9.6 Inexistindo acordo entre as partes, o(s) mediador(es) determinará(ão) o idioma ou os idiomas do procedimento de mediação, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato, se houver.
9.7 A eventual instauração de processo judicial ou arbitral não impedirá o prosseguimento do procedimento de mediação, nem o seu início, caso seja do interesse das partes.
9.8 Caberá ao(s) mediador(es) interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e a suas prerrogativas.
9.9 Os casos omissos serão resolvidos pelo(s) mediador(es) ou pela Diretoria do TAARJ, caso aquele não tenha ainda sido nomeado.
9.10 Caberá à Diretoria do TAARJ definir a Tabela de Despesas e a Lista de Mediadores.
9.11 Aplica-se a Tabela de Despesa e a Lista vigente na época da Solicitação da Mediação.
9.12 O presente Regulamento entra em vigor em 10 de dezembro de 2019 e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria do TAARJ.

Regulamento da Arbitragem
Tec. Associados em Arbitragem e Resoluções Jurídicas
I INTRODUÇÃO REGULAMENTO DA ARBITRAGEM
1.1 O TAARJ - doravante designada abreviadamente TAARJ, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais e adequadas de solução de controvérsias. Sua atuação não compreende qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.
1.2 O Regulamento de Arbitragem do TAARJ abreviadamente designado "Regulamento", aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem do TAARJ.
1.3 Salvo disposição em contrário, à arbitragem requerida será aplicado o Regulamento em vigor na data de sua solicitação.
1.4 Para os efeitos deste Regulamento:
(a) a expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral;
(b) os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
II DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
2.1 Antes de firmado o Termo de Arbitragem, todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria do TAARJ, em qualquer de seus escritórios, em uma via eletrônica (e-mail) e ou em vias físicas em número suficiente para formar os autos do processo arbitral e para serem encaminhadas aos árbitros e às demais partes.
2.2 Após a assinatura do Termo de Arbitragem, salvo se houver sido nele previsto de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria do TAARJ, em qualquer de seus escritórios no Brasil ou no exterior, para que sejam arquivados nos autos do processo arbitral, e uma via eletrônica.
2.3 Todas as correspondências remetidas pela Secretaria do TAARJ, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do Tribunal Arbitral, serão enviadas apenas por meio eletrônico(email), exceto se houver convenção em contrário ou se o destinatário não confirmar o recebimento.
2.4 A correspondência emitida pela Secretaria da TAARJ será considerada entregue se:
(a) transmitida eletronicamente, desde que confirmada pelo destinatário; ou
(b) transmitida fisicamente, desde que tenha sido comprovadamente entregue no endereço em que tiver sido realizada a primeira intimação da parte (caso não tenha havido assinatura do Termo de Arbitragem), no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou em outro subsequentemente informado expressamente pela respectiva parte.
2.5 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no dia útil subsequente à data de entrega da correspondência enviada pela Secretaria do TAARJ. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias em que não haja expediente no TAARJ. Vencendo-se o prazo em feriado no local ou nacional da arbitragem o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
2.6 As partes, com anuência do Tribunal Arbitral, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.
2.7 Anteriormente à formação do Tribunal Arbitral, as partes estarão sujeitas aos prazos fixados nesse Regulamento, que serão alterados ou prorrogados apenas por acordo entre elas. Na hipótese de não haver sido fixado prazo, a Secretaria do TAARJ o estipulará.
2.8 Uma vez constituído o Tribunal Arbitral e ou designado o Árbitro (Juiz Arbitral), os prazos serão aqueles estipulados no Termo de Arbitragem ou, na sua ausência, aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido fixado prazo pelo Tribunal Arbitral, será aplicado o previsto no Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias. O Tribunal Arbitral poderá prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados.
III DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
3.1 Aquele que desejar dirimir litígio por meio de arbitragem sob a administração do TAARJ deverá, na forma do item 2.1, comunicar sua intenção à Secretaria, indicando:
(a) nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico(e-mail), do requerente e de seu advogado, caso tenho, se não tiver, poderá ainda assim, ser assistido por um advogado indicado ou um assistente jurídico do TAARJ;
(b) nome e qualificação completa do requerido, incluindo endereço físico;
(c) cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem ou assinatura do termo arbitral no ato da solicitação;
(d) síntese do objeto do litígio;
(e) súmula das pretensões;
(f) valor estimado da demanda;
(g) caso o valor estimado da demanda seja inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), eventuais objeções, fundamentadas, ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita do TAARJ.
3.2 Ao solicitar a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro ( abertura de processo arbitral) para custear as despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.
3.3 Caso os requisitos dos itens 2.1, 3.1 e 3.2 não sejam atendidos, a Secretaria estabelecerá prazo para tanto. Não havendo cumprimento das exigências no prazo fixado, o requerimento de instauração da arbitragem será arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.
3.4 A Secretaria do TAARJ enviará ao requerido, no endereço físico informado pelo requerente, uma via da solicitação de arbitragem e de seus anexos, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir, informando nome, qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, seu e de seu advogado, caso tenho um.
3.5 Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço à Secretaria do TAARJ ou promover, ele mesmo, a notificação do requerido na forma da lei.
3.6 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:
(a) síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
(b) súmula das pretensões;
(c) valor estimado da demanda reconvencional;
(d) caso o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional seja, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), poderá haver eventuais objeções, fundamentadas, ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita do TAARJ.
3.7 Será aplicado à arbitragem requerida o Regulamento de Arbitragem Expedita do TAARJ se:
(a) as partes tiverem convencionado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita do TAARJ ou tiverem ajustado, por qualquer forma, que a controvérsia será resolvida pelo TAARJ por meio de seu procedimento de arbitragem expedita;
(b) o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional for, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e nenhuma das partes tiver formulado objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita; ou
(c) o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional for, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e uma das partes tiver formulado objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita e a Diretoria do TAARJ tiver determinado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.
3.8 Não será aplicado o Regulamento de Arbitragem Expedita do TAARJ se a convenção de arbitragem expressamente a excluir ou se todas as partes tiverem formulado objeções à sua aplicação. Na hipótese de que apenas uma das partes faça objeção à aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, na forma do item 3.7 (c), a Diretoria do TAARJ decidirá pela sua aplicação ou não considerando, dentre outras circunstâncias, a complexidade da disputa.
3.9 Quando uma parte apresentar solicitação de arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao Comitê de Arbitragem da arbitragem já instituída decidir acerca de eventual conexão entre as demandas ou consolidação de procedimentos, permanecendo suspensos os demais procedimentos até a referida decisão.
3.10 Se, nas hipóteses do item precedente, não houver Comitê de Arbitragem constituído, a Secretaria dará prosseguimento à solicitação que tenha sido protocolada em primeiro lugar e sobrestará as demais até a formação do Comitê de Arbitragem do primeiro procedimento, que decidirá a respeito de eventual conexão das demandas ou consolidação de procedimentos.
3.11 Caso haja manifestação do requerido quanto à inexistência formal de convenção de arbitragem, caberá à Diretoria decidir mediante análise prima facie do documento apresentado pelo requerente, sem dilação probatória adicional. Qualquer questão eventualmente suscitada relacionada à existência, validade, eficácia e escopo da convenção de arbitragem será dirimida pelo Comitê de Arbitragem após constituído.
3.12 Na hipótese do item precedente, caso o Tribunal Arbitral entenda pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, desde que não tenha havido instrução quanto ao mérito, a remuneração dos árbitros corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto na Tabela da Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, sendo eventual valor recolhido a maior devolvido às partes.
3.13 Havendo convenção de arbitragem que eleja o Regulamento do TAARJ, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o Tribunal Arbitral profira a sentença, devendo a parte ausente ser comunicada de todos os atos do procedimento na forma desse Regulamento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo, assumindo o procedimento no estado em que se encontrar.
IV DOS ÁRBITROS
4.1 Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros do TAARJ, devendo o presidente do Comitê de Arbitragem, O Gestor Jurídico Elzemar Costa, ser preferencialmente escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros, observadas a convenção de arbitragem e a legislação especial aplicável.
4.2 Após o recolhimento da taxa de administração e honorários de árbitros nos termos dos itens 11.3 a 11.5, a Secretaria do TAARJ solicitará às partes, caso haja necessidade de formação do Comitê de Arbitragem que nomeiem, no prazo de 10 (dez) dias, árbitro(s) para atuar(em) no procedimento arbitral, valendo -se da lista oferecida pelo TAARJ.
4.3 Quando as partes optarem pela nomeação de árbitro único, deverá este ser indicado por consenso. Não havendo consenso, o árbitro será indicado pela Diretoria do TAARJ.
4.4 Salvo convenção em contrário, caso as partes optem pela constituição de Tribunal Arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um árbitro no prazo fixado no item 4.2. Após a manifestação de disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade dos árbitros indicados, não havendo impugnação, estes serão intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem conjuntamente o terceiro árbitro, que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral. Não sendo alcançado o consenso entre os árbitros indicados pelas partes, a indicação do árbitro presidente caberá à Diretoria do TAARJ.
4.5 Quando as partes não houverem definido, na convenção de arbitragem, o número de árbitros que atuarão no procedimento arbitral ou não chegarem a consenso a este respeito no prazo do item 4.2, caberá à Diretoria do TAARJ definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a complexidade e valor do litígio, devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.
4.6 Se qualquer das partes - tendo celebrado convenção de arbitragem que eleja o Regulamento de Arbitragem do TAARJ ou após concordar com a instauração da arbitragem - deixar de indicar árbitro nos prazos previstos no Regulamento, a Diretoria do TAARJ designará o árbitro não indicado por uma das partes ou o árbitro único, de acordo com o caso, dentre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros.
4.7 Salvo convenção em contrário, quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.
4.8 Se nenhum dos múltiplos requerentes ou nenhum dos múltiplos requeridos se manifestar, a indicação será realizada pela Diretoria do TAARJ dentre os nomes da lista de árbitros da instituição. Caso apenas um dos múltiplos requerentes ou um dos múltiplos requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feito por este. Havendo dissenso entre os múltiplos requerentes ou entre os múltiplos requeridos, a Diretoria do TAARJ nomeará os três integrantes do Tribunal Arbitral, dentre os nomes de sua lista, indicando quem exercerá a presidência.
4.9 Uma vez indicado o árbitro, a Secretaria do TAARJ solicitará a este que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade.
4.10 O Juiz arbitral, escolhido estará declarará sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente.
4.11 Deverá o árbitro informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso do procedimento, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade ou que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.
4.12 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será o suplente, nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.
V IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
5.1 No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade ou da informação de que trata o item 4.11, qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que não atenda aos requisitos da convenção de arbitragem ou de legislação eventualmente aplicável, incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na lei de arbitragem, ou não possua a disponibilidade para atuar no procedimento arbitral.
5.2 Em caso de impugnação, será o árbitro intimado pela Secretaria do TAARJ para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.
5.3 A impugnação será decidida por Comitê especialmente composto para esse fim por 3 (três) integrantes da Lista de Árbitros do TAARJ, nomeados pelo Presidente do TAARJ em conjunto com outro Diretor.
5.4 A parte que apresentar impugnação deverá, no ato do respectivo protocolo, antecipar os honorários devidos aos profissionais que integrarão o Comitê, nos termos da Tabela de Custas do TAARJ, sendo a responsabilidade por tais honorários alocada em sentença pelo Tribunal Arbitral.
5.5 O Comitê deverá proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da última aceitação dos membros indicados, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Presidente do TAARJ.
VI DO TERMO DE ARBITRAGEM
6.1 Após a nomeação do(s) árbitro(s), a Secretaria do TAARJ elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter:
(a) nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico das partes e de seus advogados, se houver;
(b) nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) árbitro(s) listados ou do árbitro único;
(c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
(d) local onde será proferida a sentença arbitral;
(e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
(f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
(g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
(h) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
(i) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
6.2 As partes e o Tribunal Arbitral deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência, ou a troca de correios eletrônicos, hipóteses em que as assinaturas serão colhidas posteriormente.
6.3 A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. A aceitação do árbitro dar-se-á exclusivamente por meio de sua assinatura no Termo de Arbitragem.
6.4 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo no TAARJ da Solicitação de Arbitragem.
VII DOS PROCURADORES
7.1 As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral, sendo recomendado pelo TAARJ a representação por advogado.
7.2 Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do Tribunal Arbitral, serão remetidas apenas ao procurador de cada uma das partes. Caso não tenha sido nomeado procurador, as comunicações serão enviadas diretamente à parte. Em qualquer hipótese, as comunicações serão feitas na forma dos itens 2.2 e 2.3.
VIII DO PROCEDIMENTO
8.1 Assinado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral tentará, na forma que estabelecer, a conciliação das partes.
8.2 Para apresentação das alegações iniciais, impugnações às alegações iniciais e demais manifestações das partes, serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta destes, naqueles que forem fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo Tribunal Arbitral, aplicar-se-á o seguinte:
(a) o requerente e o requerido, se houver manifestado interesse em reconvir, disporá(ão) do prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da data do Termo de Arbitragem, para que apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m) produzir.
(b) o requerido e, se houver reconvenção, o requerente terão o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais da outra parte.
8.3 As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do Tribunal Arbitral.
8.4 Encerrado o prazo para impugnação, salvo se estabelecido momento diverso no Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelas partes.
8.5 Em relação ao perito, aplicar-se-á o disposto nos itens 4.10, 411 e 5.1 deste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação ao perito.
8.6 Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos.
8.7 A audiência será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do secretário do procedimento.
8.8 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
8.9 A Secretaria do TAARJ providenciará, a pedido do Tribunal Arbitral ou de qualquer das partes, transcrição da audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados pelas partes.
8.10 A ausência de parte regularmente intimada não impede a realização da audiência.
8.11 Declarada encerrada a instrução do procedimento, o Tribunal Arbitral fixará forma e prazo para apresentação das alegações finais.
8.12 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
8.13 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, a parte interessada ou o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.
IX DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA E DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
9.1 O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.
9.2 Enquanto não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente.
9.3 O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.
9.4 Anteriormente ao início da jurisdição do Tribunal Arbitral, a parte interessada em requerer tutelas de urgência previstas no item 9.2 poderá, alternativamente, requerer aplicação do procedimento do árbitro de emergência, nos termos da Resolução vigente na data do pedido, destinada a regulamentar o procedimento específico e as respectivas custas.
9.5 O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, poderá reapreciar o pedido da parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a tutela deferida pela autoridade judicial ou pelo árbitro de emergência.
9.6 As disposições relacionadas ao procedimento do árbitro de emergência serão aplicáveis aos procedimentos com convenção arbitral celebrada após a vigência deste Regulamento ou por expressa autorização de todas as partes da arbitragem.
X DA SENTENÇA ARBITRAL
10.1 O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 30 (trinta) dias pelo Tribunal Arbitral.
10.2 A sentença e demais decisões serão proferidas por maioria, cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
10.3 O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.
10.4 A sentença será reduzida a escrito pelo Tribunal Arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-la.
10.5 A sentença arbitral conterá:
(a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;
(d) a data e o lugar em que foi proferida.
10.6 A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a Tabela do TAARJ, incluindo a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento das partes em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.
10.7 Proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada à Secretaria do TAARJ no prazo previsto no item 10.1, a Secretaria encaminhará a cada uma das partes uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.
10.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.
10.9 O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 20 (vinte) dias contado de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo Tribunal Arbitral, podendo ter uma taxa extra de atendimento neste procedimento.
XI DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS
11.1 O TAARJ manterá a Tabela da Taxa de Administração, Honorários de Árbitros e demais despesas, que poderá ser revista a qualquer tempo por ato da Diretoria. Na hipótese de aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros serão calculados na forma deste Regulamento, aplicado desconto de 10% sobre os respectivos valores.
11.2 A Secretaria calculará os valores devidos a título de adiantamento da taxa de administração e honorários de árbitros, podendo revisar os valores atribuídos pelas partes ao litígio, se for o caso. Em caso de reconvenção, as custas serão calculadas considerando a soma dos valores estimados da disputa, considerando os pleitos principais e reconvencionais.
11.3 Após o decurso do prazo para manifestação do requerido sobre a solicitação de instituição da arbitragem e anteriormente à audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, as partes serão intimadas pela Secretaria para recolher a taxa de administração e os honorários de árbitro, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual.
11.4 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da taxa de administração, dos honorários de árbitros, demais despesas ou adiantamentos solicitados pela Secretaria, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento, conforme decidido na sentença arbitral.
11.5 Na hipótese do item precedente, poderá uma das partes, a seu critério, solicitar a segregação do valor estimado da disputa, de modo que cada parte arcará com taxa de administração e honorários de árbitros calculados exclusivamente com base nos seus pleitos. Na hipótese de ausência de recolhimento integral das respectivas custas por qualquer das partes, os respectivos pleitos serão excluídos do procedimento arbitral, sem prejuízo de serem deduzidos em nova solicitação de arbitragem.
11.6 Caso não haja o adiantamento integral da taxa de administração, dos honorários dos árbitros, bem como do adiantamento de despesas, no prazo estipulado, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a arbitragem será encerrada.
11.7 Os honorários do árbitro presidente do Tribunal Arbitral serão 15% (quinze por cento) superiores aos honorários previstos para os demais árbitros. Na hipótese de a arbitragem ser conduzida por árbitro único, os honorários constantes da Tabela serão acrescidos em 30% (trinta por cento).
11.8 Até a assinatura do Termo de Arbitragem, caso as partes requeiram o encerramento do procedimento, Não serão devolvidos às partes a taxa de administração.
11.9 Em caso de transação ou desistência após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da apresentação das alegações iniciais, será devolvida às partes a parcela de 50% (cinquenta por cento) dos honorários dos árbitros.
11.10 Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico do litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria do TAARJ procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários de árbitros, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.
11.11 Na hipótese de não ser paga integralmente a complementação, por qualquer das partes, aplicar-se-á o disposto nos itens 11.4 a 11.6, sendo que, na hipótese de extinção do procedimento ou na exclusão de pleitos de uma das partes, os valores referentes à taxa de administração e aos honorários de árbitros até então pagos serão revertidos em favor do TAARJ e dos árbitros, respectivamente.
11.12 A Secretaria do TAARJ solicitará às partes depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual ou outra que vier a ser determinada pelo Tribunal Arbitral, para fazer frente às despesas necessárias à condução do procedimento arbitral, tais como correio, fotocópias, ligações telefônicas e de videoconferências, locação de equipamentos e de local para a realização de audiência, serviços de estenotipia, tradutor, intérprete e despesas de viagem de árbitros e peritos. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem será fixada na sentença arbitral.
11.13 Não haverá cobrança de despesas de viagem de profissionais da Secretaria do TAARJ ou locação de espaço se a audiência ocorrer em escritório da Câmara.
XII DOS PROCEDIMENTOS COM A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12.1 Este capítulo será aplicável aos procedimentos arbitrais que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta. As partes, de comum acordo, poderão estender a aplicação das disposições deste capítulo aos procedimentos que tenham como parte pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública.
12.2 A Secretaria do TAARJ divulgará em seu site a existência do procedimento, a data da solicitação de arbitragem e os nomes dos requerente(s) e requerido(s).
12.3 Ressalvado o disposto no item precedente, o TAARJ não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
12.4 As audiências serão, salvo convenção em contrário, restritas às partes e seus procuradores.
12.5 O TAARJ fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.
XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado ao TAARJ, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento.
13.2 O TAARJ fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, dos árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.
13.3 Na ausência da fixação pelas partes de local da arbitragem, este será definido pelo Tribunal Arbitral via TAARJ.
13.4 Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.
13.5 Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria ou, se não houver acordo majoritário, pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.
13.6 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica o TAARJ autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.
13.7 Fica resguardada às partes, antes do término do prazo previsto no item 13.6, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por elas juntados.
13.8 Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pela Diretoria do TAARJ, caso este ainda não tenha sido constituído, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo Tribunal Arbitral após sua formação.
13.9 O presente Regulamento entra em vigor em 21 de junho de 2020 e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria do TAARJ.
Regulamento de Arbitragem do TAARJ
Elzemar Costa
Chairman do TAARJ 20202/2024
